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19 de Abril de 2024
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    Análise da MP 926/2020 e ADI 6.341

    Publicado por Davi Dias de Azevedo
    há 4 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 15/04/2020, analisou as medidas tomadas pelos Estados e Municípios e reafirmou a competência concorrente na matéria da saúde pública para que governadores e prefeitos determinem medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus.

    No processo, a AGU (Advocacia-Geral da União) defendeu que as medidas de governadores e prefeitos não poderiam afetar serviços considerados essenciais pelo governo federal. Todavia esse argumento foi rejeitado pelos ministros do Supremo, no julgamento o Supremo reafirmou que estados e municípios têm o poder de definir quais são os serviços atingidos por medidas decretadas pelos governos locais.

    Os nove ministros que participarem do julgamento reconheceram que a Constituição é clara ao permitir que União, estados e municípios tratem de forma conjunta de assuntos relacionadas à saúde pública e, numa situação grave como essa, é preciso que todos se mobilizem.

    No julgamento foi defendido que o governo federal só pode classificar como "essenciais" atividades de interesse nacional, e que governadores e prefeitos podem definir quais são as atividades essenciais que não podem ser alvo de restrição no âmbito de seus estados e municípios.

    No entanto, a decisão manteve a capacidade do governo federal de legislar sobre medidas de isolamento.

    No julgamento a ministra Rosa Weber afirmou que a possibilidade de o governo federal definir, de forma exclusiva, as atividades essenciais durante a pandemia afronta o princípio da separação de poderes. "O presidente delegou poderes a si próprio, sem delimitar formas de controle", disse Rosa. No voto, ela reafirmou que deve ser respeitada a "possibilidade de governadores e prefeitos, também mediante decreto e no âmbito das respectivas competências, disciplinarem no sentido de que A ou B sejam ou não atividades essenciais”

    Diante do exposto passo a análise. Devo concordar com as decisões, devemos lembrar que o Brasil é um Estado federal, possuindo como entes federativos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Todos eles são dotados de autonomia política, que lhes é garantida pela Constituição Federal.

    Ademais cabe ressaltar que, uma federação possui várias características e uma delas seria a Repartição constitucional de competências. Entendemos que por essa característica, cada ente federativo é dotado de uma gama de atribuições que lhe são próprias. A repartição de competências entre os entes federativos é definida pela Constituição.

    Dito isso, conseguimos vislumbrar que a CF/88 é dividiu o poder político entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o federalismo de equilíbrio entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao repartir competências entre os entes federativos, a Constituição está harmonizando a convivência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como viabilizando o pacto federativo.

    Verificando o texto constitucional, art. 23, II, podemos concluir que foi outorgado de forma comum os cuidados com assuntos de interesse de saúde. Essa matéria é de competência administrativa de todos os entes da Federação, de forma solidária, com inexistência de subordinação em sua atuação. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.

    Sendo assim podemos concluir que o presidente realmente delegou poderes a si próprio, invadido a competência dos demais entes, sendo que não deve existir uma subordinação dos demais entes no que decidiu a MP. Relembrando que a saúde foi reservada pela Constituição à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ademais, nos termos do artigo 18 da Constituição, existe a autonomia de polícia sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para implementar as referidas providências, e essa autonomia deve ser respeitada.

    Fotes:

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1 (acesso em 17/09/20 às 15h);

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765 (acesso em 17/09/20 às 18h);

    Processo: ADI/6341, Assunto: Controle de Constitucionalidade, Vigilância Sanitária e Epidemológica, COVID-19;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm (acesso em 18/09/20 às 11h).

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 697.

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Ed. Juspodium, Salvador, 2013, pp. 453

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/analise-da-mp-926-2020-e-adi-6341/928597475

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